A EDUCAÇÃO INFANTIL E A LEGISLAÇÃO

A EDUCAÇÃO INFANTIL E A LEGISLAÇÃO


Na segunda metade do século XIX, surgem os primeiros jardins de infância no Brasil, estes tratavam-se na sua grande maioria de instituições particulares para crianças da elite, as famílias que não tinham poder aquisitivo suficiente para pagar estas instituições, encontravam outras possibilidades para solucionar este problema, e, em muitos casos deixavam seus filhos sob os cuidados de suas vizinhas ou um familiar (tia, madrinha, avó que é bastante comum até os dias atuais).
Ao longo do século XX observou-se um crescente movimento pelo estudo da criança, definindo-se a infância como uma categoria social e historicamente construída. Mais recentemente, estudos teóricos de Soares, Cury, Campos, Rosemberg, na área de movimentos políticos em defesa das crianças vêm apontando para a sua construção social enquanto sujeitos sociais de plenos direitos.
Somente em 1908, surge a primeira creche popular, para atender filhos de operários, porém a exclusividade do atendimento era para crianças abandonadas, assumindo desta maneira um eminente caráter filantrópico e associados a espaços de abandono, os profissionais que atuavam nestes espaços, seguiam as orientações médicas. O que se pode chamar de surgimento de Educação Infantil, atrelava-se a idéia de criança como fardo um grande problema social a ser sanado.
As novas tendências são marcadas por uma concepção de que as crianças eram as fontes humanas essenciais, de cuja dimensão maturacional iria depender o futuro da humanidade. Esse movimento internacional teve como conseqüência a elaboração da 1ª Declaração dos Direitos da Criança: a “Declaração de Genebra” em 1923.
Em 1930, a criança é entendida como futuro do país, o cidadão do amanhã, e desta forma, novas iniciativas públicas ressurgem para questão da educação infantil, foram criados vários órgãos de amparo assistencialista e jurídico, porém o governo de Getúlio Vargas tinha o objetivo de manter a ordem social e neste contexto foram idealizadas algumas concessões às mães trabalhadoras oportunizando a estas, a criação de novas creches, como a instituição da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943, que determinava: “O estabelecimento em que trabalhavam pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, terá local apropriado onde sejam permitidas as empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação”.
São citados ainda os seguintes direitos na lei:
A exigência poderá ser suprida por meio de convênios com creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas (...) (CLT, art. 389, p.51).
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.(CLT, art. 396, p.52)
Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta ao empregador a multa de 1/5 do valor de referência regional (...) (CLT, art. 401, p.53).
Estes direitos foram instituídos, porém é relevante ressaltar que a lei abre precedentes de descumprimento, pois obriga as empresas a cumprir a lei caso esta tenha em seu quadro mais de trinta funcionárias, o que pode sugerir ao empregador a oferta de vinte e nove vagas de emprego, por exemplo, o que o exime deste compromisso legal. Ao analisar a lei, compreende-se que a mesma foi instituída para salvaguardar o direito das mães, em detrimento ao direito da criança. Gradativamente, desvinculou-se a concepção de creche como depósito de desvalidos muito embora as crianças neste contexto, continuavam a serem vistas como problema sendo que, o simples fato de existir impossibilitava suas mães de trabalhar.
Em 1967, o texto da CLT, foi alterado favorecendo as empresas e mais uma vez, ignorando o direito das crianças, nas alterações realizadas desobriga as empresas ao financiamento as creches facultando-lhes o direito de escolha por convênios com outras instituições da mesma natureza.
Outro fator importante a ser destacado, denota a que a falta de conhecimento das leis trabalhistas pelas mães trabalhadoras, traziam as mesmas a compreensão de que, o empregador que ofereciam estas “vantagens”, que na verdade configuravam-se enquanto direito, estaria fazendo-lhes um favor, uma espécie de caridade.
Neste período surgem no Brasil inúmeras creches comunitárias, geridas pela comunidade, pois até então não existia apoio do governo.
“O estado concebia a criança freqüentadora de creche como alguém que necessita de amparo, considerava-se o atendimento a infância não como um direito do trabalhador, mas como uma dádiva dos filantropos” (Kuhlmann, 1993, p.8).
Na década de 1970, aconteceram vários movimentos em prol das creches, mas estes movimentos apresentavam intencionalidades de erradicar a repetência e evasão escolar que neste período tornava-se uma crescente, bem como, estas passaram a ser entendidas como espaço de conhecimento, para tentar amenizar estas questões, foi criado a educação pré-escolar, com o objetivo de suprir os déficits culturais das famílias pobres, retrocedendo e reafirmando a concepção de creche como espaços de prevenção, sejam estas, de saúde física ou mental.
Todavia, observou-se um número reduzido de crianças atendidas, portanto o governo criou outros mecanismos para o atendimento das mesmas dentre as quais, as mães crecheiras, lares vicinais ou creches domiciliares (uma espécie de semi-internato residencial) estas práticas retrocederam e tornou antagônicos os conceitos cuidar e educar. Após muito se pensar e reivindicar direitos em prol da criança, gradativamente percebeu-se algumas conquistas, assim como a especialização médica de Pediatria, roupas específicas e adequadas para as faixas etárias, brinquedos etc.
Somente dez anos após a declaração universal, torna-se mais intensa a discussão em torno da necessidade de formular uma Convenção das Nações Unidas para que os direitos das crianças tivessem eco na lei internacional e ultrapassassem as fronteiras de uma declaração.
Assim, os Estados comprometer-se-iam com obrigações específicas. Acontece, então, em 1989, a “Convenção dos Direitos da Criança” composta de 54 artigos que incorporam “uma diversidade de direitos, desde direitos civis, econômicos, sociais e culturais, incluindo os direitos mais básicos como o direito à vida, à saúde, à alimentação, e a educação (...)”.
Diante disto, legislações foram implementadas. No caso do Brasil, a Lei 8.069/90/, traduzindo o resultado da crescente valorização que a infância tem assumido e, conseqüentemente, a necessidade de efetivação de um conjunto de direitos, colocando toda criança brasileira no mesmo patamar de direitos.
Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incorpora as reivindicações dos diferentes segmentos, como destaca Campos:
A Constituição de 1988 é o novo marco legal no qual desembocam todas essas lutas e demandas: as que vêm da educação, formuladas de maneira a integrar a creche e a pré-escola no sistema educacional; as que se originam do movimento das mulheres, contempladas nessa proposta para a educação e na ampliação do direito à creche no local de trabalho também para os filhos dos trabalhadores homens e para toda faixa etária de zero a seis anos; as trazidas pelo movimento dos direitos humanos (...) a nova Constituição amplia consideravelmente essas definições legais, tornando-se um marco na história da construção social desse novo sujeito de direitos, a criança pequena. (CAMPOS,1998, p.124)
Expressa no seu 2º Princípio que;
A criança gozará de uma proteção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
A partir, da Constituição Federal de 1988, a creche começa a ser inserida na política educacional, neste contexto não resta dúvida sob a importância da Educação Infantil para o processo educativo. Historicamente, a mesma não obteve o devido reconhecimento, delineando uma trajetória que ultrapassou cem anos de história retrograda, este crescimento é resultado das evidentes transformações pelas quais a sociedade vem sendo acometida, bem como o entendimento científico sobre o desenvolvimento cognitivo da criança, a inserção da mulher ao campo de trabalho, a conscientização sobre o direito da criança de 0 aos 5 anos e a valorização a esta etapa da vida.
A análise da Constituição Federal permite afirmar que os direitos sociais constitucionalmente assegurados são marcos importantes e com a regulamentação dos direitos da criança e do adolescente os avanços sociais são significativos, tratando dos direitos sociais, entre eles a educação:
(...) são direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, artigo 6º).
A Constituição, ao considerar a educação como um direito universal, proclama em seu artigo 205 que a educação é um direito de todos, e, especificamente, no artigo 208, inciso IV :
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré escola às crianças de zero a seis anos de idade. que a educação é um direito das crianças de zero a seis anos.
Ainda do ponto de vista da Constituição, Cury (1998, p. 11), destaca que ela rompeu com a concepção de que a educação infantil é uma falta que deve ser compensada por ações de amparo e de assistência, de que é um vácuo que precisa ser preenchido, trazendo no seu bojo o dever do Estado em oferecer educação infantil, e o direito da criança a este atendimento.
(...) esta Constituição incorporou a si algo que estava presente no movimento da sociedade e que advinha do esclarecimento e da importância que já se atribuía à educação infantil,. Caso isto não estivesse amadurecido entre lideranças e educadores preocupados com a educação infantil, no âmbito dos estados membros da federação, provavelmente não seria traduzido na Constituição de 88. Ela não incorporou esta necessidade sob o signo do Amparo ou da Assistência, mas sob o signo do Direito, e não mais sob o Amparo do cuidado do Estado, mas sob a figura do Dever do Estado. Foi o que fez a Constituição de 88: inaugurou um Direito, impôs ao Estado um Dever, traduzindo algo que a sociedade havia posto. (CAMPOS, 1998, p. 124)
A Educação Infantil assume um caráter especialmente importante, uma vez que fundamenta-se num entendimento da criança enquanto cidadão, como pessoa imersa num processo contínuo e gradativo de conhecimento e como sujeito ativo na efetivação e elaboração do seu conhecimento.
Os direitos das crianças reconhecidos no “papel” garantem um avanço jurídico, no entanto os resultados desse avanço necessitam ser traduzidos em ações concretas no campo das políticas sociais para a infância brasileira.
O PNE (Plano Nacional de Educação) define em seus artigos a ampliação das vagas, de forma a atender em 5 anos, a 30% da população de até 3 anos de idade e 60 % de 4 a 6 anos (ou 4 e 5) e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% de 4 a 5 anos. Um aspecto importante para o crescimento acelerado ao ingresso da criança a creche, é a inserção da mãe no campo de trabalho e a consciência da necessidade da educação da criança fundamentada nas bases científicas.
Todo este processo acarretou uma série de dificuldades financeiras aos municípios, uma vez que os recursos repassados aos mesmos eram deficitários atribuindo uma qualidade muito inferior à esperada o que de certa forma favoreceu as privatizações. O país neste período, estava imerso em dificuldades sendo que os problemas sociais aumentavam consideravelmente e diminuíram-se os investimentos públicos e sociais.
No Brasil, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, criou o Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA, passando a sociedade a dividir com o Estado, pelo menos do ponto de vista da legislação, a responsabilidade pela construção de um mundo melhor para a infância.
Acredita-se que, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e dos adolescentes na Constituição Federal, esta Lei - ECA veio promover um importante conjunto de avanços que extrapola o campo jurídico, desdobrando-se e envolvendo outras áreas da realidade política e social no Brasil. Entre elas, destaca-se o direito das crianças à “Educação Infantil”, assegurado nos artigos 4º , 53º e 54º, inciso IV. OECA explicitou melhor:
Artigo 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer.
Artigo 53º: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único - É direito dos pais ou do responsável ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição de propostas educacionais.
Artigo 54º : É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.(ECA, 1991, p. 07-17)
Em 1996 com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, ressalta-se a importância da Educação Infantil, com o advento desta Lei passa a ser considerada como primeira etapa da educação básica, considera-se a criança como sujeito de direitos e sua educação perpassa a ação da família, entende-se que a educação acontece desde o nascimento, sendo esta uma condição para sua formação.
A nova LDB (Lei Nº 9.394), de 20 de dezembro de 1996, reproduz esse inciso da Constituição Federal, no Art. 4º do título III (Do Direito à Educação e Do Dever de Educar).
Quando trata da Composição dos Níveis Escolares, no Art. 21, a LDB (1996, p.07) explicita: "A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II. educação superior”.
No capítulo sobre a Educação Básica, Seção II, trata especificamente da Educação Infantil, nos seguintes termos:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como base o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (LDB, 1996, p. 16)
A atual LDB estabelece pela primeira vez na história do nosso país que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Quanto menor a criança, mais é preciso a presença do adulto para auxiliá-la em suas necessidades. À medida que a criança cresce, adquire novas capacidades e isso possibilita que ela atue de maneira cada vez mais independente, ganhando mais autonomia em seu desenvolvimento.
Segundo o Referencial Curricular para a Educação Infantil (1999, p.24):
O desenvolvimento integral depende dos cuidados relacionais que envolvem a dimensão afetiva e dos cuidados com os aspectos biológicos do corpo, como a qualidade da alimentação e dos cuidados com a saúde, quanto à forma como esses cuidados são oferecidos e das oportunidades de acesso a conhecimentos variados.
No Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, também adota-se a divisão por faixas etárias. A opção de organização dos objetivos, conteúdos e orientações didáticas por faixas etárias e não pelas designações institucionais – creche e pré-escola – pretendeu considerar a variação de faixas etárias encontradas nos vários programas de atendimento nas diversas regiões do país.
É claro o relevante papel dos Municípios na oferta da educação infantil que, como sistemas de ensino autônomo instituídos ou não, deverão observar os artigos 29, 30, 31 da LDB 9394/96 (p. 04-31), citados anteriormente, e ainda os seguintes princípios:
1 - A Educação infantil orienta-se pelos princípios da educação em geral: igualdade de condições para acesso e permanência na escola: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização do profissional de educação escolar; gestão democrática de ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre educação escolar e as práticas sociais (artigo 3).
2 - As instituições de Educação Infantil integram o Sistema Municipal de Ensino, podendo o Município, ainda, optar por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino ou compor com ele um Sistema Único de Educação Básica. Os órgãos do sistema municipal de ensino deverão baixar normas complementares, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de Educação Infantil (artigos 10 e 11).
3 - Os sistemas de ensino definirão normas de gestão democrática dos estabelecimentos públicos de educação infantil, atendendo aos princípios de participação dos profissionais da educação, da família e da comunidade, na elaboração e execução do projeto pedagógico da instituição e da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (artigo 14).
4 - As crianças com necessidades especiais, sempre que possível, em função de suas condições específicas, devem ser atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitando o direito a atendimento especializado, inclusive por órgão próprio do sistema, quando for o caso (artigo 58).
5 - Os docentes da Educação Infantil devem ser formados em cursos de nível superior (em licenciatura, de graduação plena), admitida como formação mínima a oferecida em nível médio (modalidade normal), que contemplem conteúdos específicos relativos a essa etapa da educação (artigo 62).
6 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação infantil, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. (artigo 64).
7 - Os sistemas de Ensino promoverão a valorização dos profissionais que atuam em creches e pré-escolas, no que diz respeito à formação profissional, condições de trabalho, plano de carreira e remuneração condigna (artigos 67, 69 e 70).
Deve-se ressaltar que o novo texto legal, inciso IV, artigo 9º, prevê que: "A União incumbir-se-á de: (...) estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".
É preciso estar comprometido com o outro para se poder educar, não fazendo distinção ou diferenciação. As diretrizes curriculares definem-se de forma integrada, sem privilegiar um aspecto em detrimento de outro levando em consideração as necessidades das crianças de acordo com os padrões e valores da cultura e da sociedade onde se encontra.
Recentes medidas legais modificaram o atendimento das crianças PRÉ-ESCOLA, pois alunos com seis anos de idade devem obrigatoriamente estar matriculados no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Os dispositivos legais que estabeleceram as modificações citadas são os seguintes:
O Projeto de Lei nº 144/2005, aprovado pelo Senado em 25 de janeiro de 2006, estabelece a duração mínima de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Essa medida deverá ser implantada até 2010 pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Durante esse período os sistemas de ensino terão prazo para adaptar-se ao novo modelo de pré-escolas, que agora passarão a atender crianças de 4 e 5 anos de idade.